A parte final do artigo 28 do C.P.P. e a independência funcional do Promotor de Justiça
DOI:
https://doi.org/10.6008/ESS2318-3039.2013.001.0002Palabras clave:
Constituição, Arquivamento, Independência FuncionalResumen
O tema tratado se refere na análise da possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor de Justiça, órgão de execução de 1º grau, para que ofereça, de forma obrigatória, a peça acusatória inicial, conforme a previsão contida na parte final do artigo 28 do Código de Processo Penal. A Constituição da República de 1988 elevou o Ministério Público a uma condição nunca vista, atribuindo novas funções, inclusive, a defesa da ordem jurídica e das instituições democráticas, e cercando-lhe de garantias para o bom desempenho de seu novo mister, elencando algumas destas à categoria de princípios, tais como a independência funcional, a unidade e a indivisibilidade, previstos no artigo 127, § 1º, da Carta Magna, que sequer podem ser suprimidos pelo Poder Constituinte Derivado, pois se assim fosse estar-se-ia a burlar as cláusulas pétreas. Por adquirir a natureza jurídica de princípio constitucional explícito, a independência funcional há de ser preservada e respeitada por todas as normas infraconstitucionais, para que não haja qualquer subordinação funcional em relação aos Procuradores e Promotores de Justiça, o que não se verifica na análise da parte final do artigo 28 do Código de Processo Penal, ao pronunciar que o Procurador-Geral de Justiça poderá designar um membro do Ministério Público para obrigatoriamente oferecer denúncia.Descargas
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