Poder normativo do Conselho Nacional de Justiça: limites constitucionais

Autores

  • Hirlidan Luce Tainá Santos Cruz Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES)
  • Erlon Leal Martins Ministério Público do Estado de Sergipe

DOI:

https://doi.org/10.6008/ESS2318-3039.2013.001.0003

Palavras-chave:

Competência, Limites, Atos

Resumo

Atendendo ao reclame social de celeridade e transparência no Judiciário, promoveu-se um despertar de uma nova ordem constitucional, decorrente da introdução da Emenda Constitucional 45/2004. Perspectivas diversas surgiram dessa nova realidade constitucional, destacando-se, entre elas, o Conselho Nacional de Justiça. Diversas discussões surgiram a respeito da constitucionalidade do CNJ, desde o procedimento legislativo que lhe deu origem à ofensa ao princípio federativo, que é constitucionalmente consagrado. Submetida a Emenda Constitucional 45/2004 ao crivo da Excelsa Corte, restou patenteada a constitucionalidade do Conselho. Entretanto, nem todas as questões ficaram respondidas à luz da Carta-cidadã, qual seja, o Poder normativo de tal Órgão do Judiciário e seus limites. A temática do presente artigo versa sobre a análise acerca da possibilidade de emissão de atos de caráter geral e abstrato pelo Conselho Nacional de Justiça, no atual Estado Democrático de Direito. Comparações com outras forças normativas são imprescindíveis para traçar limites ao poder normativo do CNJ. Daí, a discussão e delineamento de limites para a expedição de atos regulamentares, sem substituir a vontade geral a ser expressada pelo legislador.

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Biografia do Autor

Hirlidan Luce Tainá Santos Cruz, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES)

Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes, Aracaju/SE (2007); Especialista em Direito do Estado pela instituição JusPODIVM, Salvador/BA (2009); Advogada; Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas e Professora nos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES; Supervisora do Projeto "Balcão de Justiça e Cidadania", instalado na Faculdade AGES mediante convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Coordenadora do Posto de Atendimento Avançado do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, instalado conforme convênio com o Tribunal Regional Federal 1 Região e a IES supramencionada.

Erlon Leal Martins, Ministério Público do Estado de Sergipe

Possui graduação em Direito pela Universidade Tiradentes (2004). Especialização "Lato Sensu" em Direito Processual Civil pela FANESE (2006). Atualmente é Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe e professor da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-AGES.

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Publicado

2013-08-31