Caracterização dos processos de licenciamento ambiental em Minas Gerais
DOI:
https://doi.org/10.6008/CBPC2179-6858.2022.002.0028Palavras-chave:
Modalidades de licenciamento ambiental, Legislação ambiental estadual, Preservação do meio ambienteResumo
Ao mesmo tempo em que o processo de licenciamento ambiental necessita ser efetivo para atestar com segurança a viabilidade ambiental de empreendimentos e atividades poluidoras, deve ser célere e não burocrático, permitindo o progresso e o desenvolvimento econômico do país. Baseado na ideia de aprimoramento e modernização, o sistema de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais foi reestruturado para estabelecer novos parâmetros de enquadramento dos empreendimentos e atividades licenciáveis, modificando procedimentos e criando novas modalidades de regularização ambiental. Para verificar como essas modificações impactaram o enquadramento dos empreendimentos e atividades licenciáveis, o presente trabalho realizou a caracterização das licenças concedidas entre os anos de 2013 e 2019, analisando, inicialmente, de forma quantitativa os dados angariados, verificando o tipo/modalidade de licenciamento empregado nos processos administrativos, a classe de enquadramento dos empreendimentos, a Superintendência Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – (SUPRAMs) a que eles estão vinculados e as atividades mais licenciadas nesse período, para, posteriormente, verificar se as recentes mudanças aumentaram o número de enquadramento dos empreendimentos e atividades licenciáveis no modelo simplificado ou concomitante. Verificou-se pela análise das 13.860 licenças ambientais concedidas no período estudado que houve um aumento na proporção de licenças concomitantes e diminuição da proporção de licenças corretivas, se comparado às proporções desses tipos de licenças concedidas com base na legislação revogada. Também se verificou um aumento na classe de enquadramento dos empreendimentos que se submeteram às modalidades de licenciamento concomitante e simplificado, haja vista a restrição do procedimento genuinamente preventivo (trifásico) apenas aos grandes empreendimentos, com potencial poluidor considerado grande, quando instalados em áreas sensíveis.
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