Gestão de florestas públicas: uma revisão de literatura com ênfase à concessão florestal
DOI:
https://doi.org/10.6008/CBPC2179-6858.2021.004.0049Palavras-chave:
Amazônia, Ãreas Protegidas, Terras Públicas, Recursos FlorestaisResumo
Em 2006, a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284 / 2006) foi criada para regulamentar o uso e gestão de florestas públicas para produção sustentável, com princípios como regular o uso eficiente e racional das florestas. Em 1998, o governo brasileiro criava o programa nacional de florestas com objetivo de dinamizar o manejo florestal sustentável, mas em 2000 outro decreto sobre o programa apresentava objetivos que indicavam que manejar floresta era mais que explorar produtos madeireiros e não madeireiros, mas a regulamentação da gestão de florestas públicas somente ocorreu através da lei federal n° 11.284, de 02 de março de 2006, criada para regulamentar o uso e gestão de florestas públicas para produção sustentável. A gestão de florestas públicas, pode ser realizada de três formas, criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e a concessão florestal, objeto principal deste artigo de revisão. O trabalho foi realizado através de pesquisa bibliográfica sobre a gestão de florestas públicas de produção, com ênfase às concessões florestais. A pesquisa bibliográfica foi realizada em artigos científicos, e afins, sites oficiais do governo e de legislação vigente brasileira que trata sobre gestão de florestas. Um dos pontos fortes da lei de gestão de florestas públicas é que a partir dela as florestas públicas não poderiam mais ser privatizadas e a única forma de uso por empresas privadas seria através de concessão florestal. Executar a gestão de florestas públicas de produção no Brasil, requer antecipadamente o controle do desmatamento e da exploração ilegal de madeira, da grilagem de terra, a execução da regularização fundiária, a destinação de áreas as comunidades, a melhoria da gestão de unidades de conservação. De modo geral, a concessão florestal tornou-se mais um instrumento de gestão, mas não significante o suficiente, para inibir a exploração ilegal madeireira, conseguir aumentar a produção madeireira legal e gerar os benefícios ambientais, econômicos e sociais. A lei de gestão de florestas públicas requer mudanças, mas quando se trata da exploração da Amazônia, devemos ponderam com rigor os termos “celeridade e a flexibilidade”.
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